JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020435-61.2021.5.04.0021

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
31/03/2026
Data de publicação
06/04/2026

TST – Agravo Interno 0020435-61.2021.5.04.0021, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 31/03/2026, p. 06/04/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. QUESTÃO JURÍDICA OBJETO DO TEMA 115 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS, SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a nova interpretação da forma de cálculo do adicional de abono de férias instituído por norma coletiva pode atingir, ou não, empregado admitido anteriormente a essa nova interpretação. Com efeito, verifica-se que o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que entendeu ser inaplicável à autora a alteração promovida pela ECT no cálculo do abono de férias nos termos do Memorando Circular 2316/2016, ao fundamento de que a reclamante já percebia a vantagem quando da alteração promovida pela ECT. Nesse passo, estando registrado que a reclamante foi admitida anteriormente à nova interpretação da norma coletiva dada pela reclamada é de se concluir que o acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a Súmula nº 51, item I, do TST. Ressalte-se, ainda, que a 1ª, a 2ª, a 3ª, a 5ª, a 7ª e a 8ª Turmas desta Corte Superior, analisando controvérsias análogas a dos autos, manifestaram-se no sentido de que a alteração da metodologia de cálculo do adicional de abono pecuniário de férias não pode atingir empregados admitidos anteriormente a tal alteração contratual, incidindo, na hipótese, o já citado item I da Súmula nº 51 do TST. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020435-61.2021.5.04.0021. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 31/03/2026. Juntado aos autos em 06/04/2026.)
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