JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020571-81.2019.5.04.0812

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
06/04/2026

TST – Agravo 0020571-81.2019.5.04.0812, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/03/2026, p. 06/04/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVO JULGAMENTO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM SEDE DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVO JULGAMENTO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM SEDE DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida em sede de Reclamação Constitucional a desconformidade entre a decisão com o precedente de natureza vinculante firmado pelo STF na ADC 16/DF e no Tema de Repercussão Geral nº 246 (RE 760.931), caracterizada está a transcendência política da matéria, o que viabiliza o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVO JULGAMENTO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM SEDE DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em sede de Reclamação Constitucional, o Exmo. Ministro Relator, ao cassar o acórdão prolatado por esta Turma, quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, consignou: "O referido tema da Repercussão Geral não impede a apreciação de casos que envolvam a responsabilidade subsidiária da Administração Pública à luz dos julgamentos da ADC 16 e do Tema n. 246, nos quais já consolidado entendimento de ser imprescindível a comprovação do conhecimento, pelo ente público, da situação de ilegalidade e sua inércia em adotar providências para saná-la Na hipótese, observo que não foi indicado específico comportamento negligente da entidade pública em relação ao contrato de terceirização e, consequentemente, aos terceirizados. Tampouco foi demonstrado qualquer nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador. Ao contrário, foi presumida a culpa do ente público tão somente a partir da inadimplência da contratada. Desse modo, entendo assentada a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa e afastada a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16." . Assim, reconhecida em sede de Reclamação Constitucional a desconformidade entre a decisão regional e a tese firmada na ADC 16, autorizado está o conhecimento e provimento do recurso de revista, ante a existência de transcendência política, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020571-81.2019.5.04.0812. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 06/04/2026.)
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