JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0072300-32.2008.5.09.0671

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
31/03/2026
Data de publicação
06/04/2026

TST – Recurso de Revista 0072300-32.2008.5.09.0671, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 31/03/2026, p. 06/04/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –CULPA IN VIGILANDO –ÔNUS DA PROVA –TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF –JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . É o que se extrai do seguinte trecho: (...) Na esteira dessas premissas, ao compulsar os autos, verifica-se que a ré anexou a sua defesa o contrato de prestação se serviços (ID. 8c81b93), e seus atos constitutivos; nota-se, ainda, que não há qualquer indício de que a demandada houvesse tomado a iniciativa de fiscalizar as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato civil que firmara com a primeira ré; vale dizer, inexiste nos autos qualquer documento ou outros elementos de prova a demonstrar que a recorrente houvesse assumido seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas. Dessa feita, sem perder de vista que a ré sequer alegou que fiscalizasse essas obrigações, repita-se, do conjunto probatório se constata a inexistência de qualquer indício capaz de demonstrar que ela de fato empreendesse efetiva fiscalização, de modo sério e diligente, a que se pudesse afastar sua culpa in vigilando pelos créditos trabalhistas havidos. Em conclusão, resta caracterizada, na situação vertente, a culpa in vigilando da recorrente ao deixar de fiscalizar a execução do contrato de trabalho da autora, e, desse modo, foi correta a sentença ao declarar sua responsabilidade subsidiária; decisão esta que resta confirmada, com base no item V, da atual redação da Súmula 331, do TST. (...). Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0072300-32.2008.5.09.0671. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 31/03/2026. Juntado aos autos em 06/04/2026.)
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