JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000257-76.2021.5.02.0006

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
31/03/2026
Data de publicação
06/04/2026

TST – Agravo Interno 1000257-76.2021.5.02.0006, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 31/03/2026, p. 06/04/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –CULPA IN VIGILANDO –ÔNUS DA PROVA –TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . In casu , o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização. Constou do acórdão regional que "a própria condenação ao pagamento de verbas básicas ao longo da vigência do vínculo de emprego, de fácil verificação pela tomadora de serviços (adicional de insalubridade e horas extras) evidencia a carência de efetiva fiscalização da segunda ré sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas ora em análise". Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." No presente caso, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que a fiscalização exercida pelo recorrente não se mostrou efetiva . Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000257-76.2021.5.02.0006. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 31/03/2026. Juntado aos autos em 06/04/2026.)
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