- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 06/04/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000619-56.2023.5.08.0201, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 30/03/2026, p. 06/04/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA VIA SISTEMA PJE. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, este Colegiado não conheceu dosembargos de declaração interpostos pelo segundo reclamado, por intempestividade, porquanto desatendido o prazo recursal.3. Para que não pairem dúvidas, merece ser esclarecido que o entendimento pacificado desta Corte Superior é no sentido de que, conforme art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, a contagem do prazo recursal, em regra, observará a publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), ainda que haja eventual indicação de prazo final diverso na aba "Expedientes" do sistema PJe. Desse modo, a informação da Aba Expedientes do PJe não prevalece sobre a publicação oficial eletrônica. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos, com acréscimo de fundamentação, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000619-56.2023.5.08.0201. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 06/04/2026.)
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