- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0222540-32.2006.5.02.0078, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 31/03/2026, p. 07/04/2026
EMENTA: I - SEGUNDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Em face de recente decisão do STF, no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser reexaminado o apelo do reclamado. No caso, a condenação subsidiária do ente público deu-se com base no fundamento de que cabia ao tomador de serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, deve ser provido o agravo de instrumento. Juízo de retratação exercido. II – RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. Na linha da orientação firmada pelo Supremo Tribunal com o precedente vinculante sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Repercussão Geral e na ADC 16, o novo paradigma interpretativo (Tema 1.118) revela-se cristalino: a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se presume, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da culpa do ente ou entidade pública, por ação ou omissão, consubstanciada na falha ou ausência de fiscalização do contrato administrativo, ônus que recai integralmente sobre a parte autora. Nesse contexto , o acórdão regional, ao imputar a responsabilidade subsidiária com fundamento unicamente no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa principal − como se depreende da fundamentação " deixando a primeira reclamada de quitar as obrigações decorrentes do contrato que mantinha com a autora, exsurge evidente a culpa in vigilando da segunda reclamada, ao deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, o que implica responsabilidade quanto aos créditos do obreiro, nos termos do art. 186 do Código Civil Brasileiro c / c o art. 8º, parágrafo único, do CLT. "− colide frontalmente com o alinhamento das teses vinculantes do STF, mormente no Tema 246. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0222540-32.2006.5.02.0078. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/03/2026. Juntado aos autos em 07/04/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.