- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000853-49.2020.5.02.0603, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 31/03/2026, p. 07/04/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO –PRODESP. RITO SUMARÍSSIMO 1 –PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE (ART. 282, § 2.º, DO CPC). Por se constatar a relação de prejudicialidade envolvendo a matéria de fundo e a preliminar arguida, deixa-se de apreciar a negativa de entrega da prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO –PRODESP. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. 3. Nesse contexto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público pela ausência de elementos que permitam concluir a negligência na fiscalização contratual. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000853-49.2020.5.02.0603. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/03/2026. Juntado aos autos em 07/04/2026.)
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