JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001112-48.2020.5.02.0052

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
31/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

TST – Recurso de Revista 1001112-48.2020.5.02.0052, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 31/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA IMEDIATA MEDIANTE DESCONTO OU COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS TRABALHISTAS. ART. 884, § 5º, DA CLT. TEMA 360 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se, em fase de execução, a exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de beneficiário da justiça gratuita, mediante desconto ou compensação com créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, firmou entendimento no sentido de que, embora subsista a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, não se admite sua cobrança imediata mediante utilização automática de créditos obtidos em juízo, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 3. Nos termos do art. 884, § 5º, da CLT, revela-se inexigível a execução de obrigação fundada em interpretação incompatível com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. 4. Conforme a diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral, a inexigibilidade da obrigação pode ser reconhecida quando o pronunciamento vinculante da Suprema Corte é anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, não se exigindo, para esse fim, o trânsito em julgado do próprio paradigma. 5. Na hipótese, tendo o capítulo da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais transitado em julgado em momento posterior ao julgamento da ADI 5.766, não subsiste a possibilidade de cobrança imediata da verba por dedução ou compensação com créditos trabalhistas do reclamante. Mantém-se a condenação, afastando-se apenas sua exigibilidade imediata. 5. Configurada violação direta do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001112-48.2020.5.02.0052. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 31/03/2026. Juntado aos autos em 07/04/2026.)
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