JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000215-97.2024.5.06.0371

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

TST – Agravo 0000215-97.2024.5.06.0371, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PREVISTO NO ART. 265 DO REGIMENTO INTERNO DO TST. INOBSERVÂNCIA. O Agravo Interno não deve ser conhecido, porquanto não atendido o pressuposto extrínseco da tempestividade, requisito indispensável para a admissibilidade do recurso, cuja inobservância implica preclusão temporal. No caso concreto, a decisão impugnada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Nacional (DJEN) em 6/2/2025 e considerada publicada em 7/2/2025. Dessa forma, considerando que 10/2/2025 (segunda-feira) foi o primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão, iniciou-se nessa data a contagem do prazo de oito dias úteis para a interposição do recurso, que se encerrou em 19/2/2025 (quarta-feira). Todavia, o Agravo Interno foi interposto somente em 5/3/2025 (fls. 737/766), revelando-se, portanto, intempestivo. A inobservância do prazo legal para a interposição do Agravo Interno acarreta a sua intempestividade, uma vez que se trata de prazo imperativo, peremptório e preclusivo, cuja expiração extingue o direito de praticar o ato processual, nos termos do art. 223 do CPC. Agravo Interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000215-97.2024.5.06.0371. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.)
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