- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000270-59.2024.5.21.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Pretende a reclamada que seja dado efeito suspensivo ao recurso de revista obstaculizado. Para a concessão de efeito suspensivo, é necessário demonstrar a fumaça do bom direito e o periculum in mora .No caso concreto, não se verifica a configuração dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ).Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DIRIGENTE SINDICAL. FALTA GRAVE. NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.O quadro fático delineado pelo Regional indica a inexistência de falta grave cometida pelo trabalhador a ensejar a dispensa por justa causa. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Tendo em vista a manutenção da decisão monocrática em desfavor da recorrente, mantida a sucumbência processual a ensejar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante. Prejudicada a análise do tema. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000270-59.2024.5.21.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.)
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