- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
TST – Embargos de Declaração 0000296-67.2014.5.02.0481, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 06/04/2026, p. 08/04/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). 2. No caso, inobservadas as normas de regência do apelo horizontal, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. 3. Por fim, consoante a Súmula 8 do TST, não se conhece de documentos juntados na fase recursal, salvo se comprovado justo impedimento para a sua oportuna apresentação ou se referir a fato novo, posterior à sentença, o que não é a hipótese dos autos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000296-67.2014.5.02.0481. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.)
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