- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000398-91.2024.5.06.0331, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/04/2026, p. 08/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RÉU PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 463, II, DO TST. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. 2. A controvérsia diz respeito à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à pessoa jurídica demandada. 3. Conforme o entendimento consubstanciado na Súmula n. 463, II, do TST, em se tratando de pessoa jurídica, não basta à mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso. 4. Na hipótese dos autos, a instância ordinária indeferiu o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita requerido pela ré em sede recursal, haja vista que a recorrente não comprovou a sua insuficiência econômica. Não obstante, concedeu prazo à demandada para a regularização do preparo, o que não foi atendido, motivo pelo qual o recurso ordinário não foi conhecido, por deserção. 5. A decisão regional, em sintonia com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000398-91.2024.5.06.0331. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.)
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