JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000399-65.2023.5.22.0105

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/04/2026
Data de publicação
08/04/2026

TST – Agravo 0000399-65.2023.5.22.0105, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/04/2026, p. 08/04/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO.AGRAVODEINSTRUMENTO.RECURSODEREVISTA.CONTRATODEEMPREITADACELEBRADOAPÓS11DEMAIODE2017.DONODAOBRA.RESPONSABILIDADE.CULPA"INELIGENDO".INIDONEIDADEDOEMPREITEIRO.TRANSCENDÊNCIANÃODEMONSTRADA . 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda ré. 2. Na hipótese, a Corte Regional, soberana no exame das provas, analisando a responsabilidade da agravante por contrato de empreitada firmado após 11/5/2017, concluiu pela contratação, de forma culposa (culpa "in eligendo"), de empresa empreiteira sem idoneidade econômico-financeira. Registrou que "a prestação do serviço pelo obreiro ocorreu no período de 02 de junho de 2022 e findou em 02 de dezembro de 2022, sendo que a empresa solicitou pedido de recuperação judicial em 03 de março de 2022 (5170c5f), muito antes de contratar o obreiro, o que denota que para a execução dos serviços foi contatado empresa inidônea". 3. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-190-53.2015.5.03.0090, firmou entendimento no sentido de que, "exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo". 4. Em tal contexto, a decisão regional, além de ser valorativa de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, foi proferida em sintonia com os termos da tese firmada no item 4 do IRR-190-53.2015.5.03.0090. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 5. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda ré. Agravoaquesenegaprovimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000399-65.2023.5.22.0105. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.)
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