JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000519-81.2023.5.05.0461

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000519-81.2023.5.05.0461, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

EMENTA: IGM/scl/as AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE  DESPROVIMENTO  RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO -MULTA. 1. O agravo de instrumento dos 3º, 5º e 6º Reclamados , que versava sobre preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional , multa por embargos de declaração protelatórios , limitação da responsabilidade da Empresa, ora 3ª Reclamada, e responsabilidade subsidiária dos sócios retirantes, ora 5º e 6º Reclamados , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "a" e "c", e § 7º, da CLT e das Súmulas 126, 296, I, 333 e 459 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 17.234,74, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000519-81.2023.5.05.0461. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/03/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.)
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