- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
TST – Agravo 0000676-46.2022.5.09.0245, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/04/2026, p. 09/04/2026
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSÃO DE HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Em face da decisão que não conheceu do recurso de revista obreiro, o reclamante opôs embargos de declaração, requerendo, ao final, pela concessão de efeitos modificativos para ensejar o conhecimento e posterior provimento do apelo principal. 2. Em face do caráter eminentemente infringente dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, no despacho de fl. 756 determinou-se a conversão dos aclaratórios em agravo interno, com a consequente intimação do reclamante para apresentar complementação das razões recursais nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC. 3. O despacho em questão foi publicado no dia 01/10/2025 (quarta-feira). Neste contexto, o prazo de cinco dias úteis, iniciou-se em 02/10/2025/2/2021 (quinta-feira) encerrando-se em 08/10/2025 (quarta). No entanto, consoante se extrai dos autos, o reclamante não complementou as razões recursais de forma a converter os embargos de declaração em agravo interno nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, motivo pelo qual passa a apreciação das razões apresentadas em sede de embargos de declaração. 4. Consoante amplamente exposto nas razões decisórias proferidas no âmbito do juízo monocrático agravado, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Tema nº 23 da tabela de Recursos Repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que as disposições da Lei nº 13.467/2017 incidem de imediato aos contratos em curso, considerando, para tanto, que "as ocorrências anteriores à alteração da lei constituem fatos pretéritos, consumados (faits accomplis, facta praeterita, fatti compiuti), não atingidos pela nova lei, enquanto que os fatos incompletos ou futuros (situations en cours –facta pendentia) recebem a aplicação imediata desta, já que a concretização do respectivo fato gerador ainda não havia ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei que alterou o regime jurídico atinente a determinada parcela trabalhista". 5. Destarte, considerando que o juízo monocrático agravado utilizou-se de entendimento firmado pela jurisprudência vinculante do Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, confirma-se a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e do óbice constante da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000676-46.2022.5.09.0245. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/04/2026. Juntado aos autos em 09/04/2026.)
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