- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
TST – Agravo 0001031-61.2020.5.06.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/04/2026, p. 09/04/2026
EMENTA: AGRAVO.AGRAVODEINSTRUMENTOEMRECURSODEREVISTA.REGIDOPELALEI13.467/2017.1.ACÚMULODEFUNÇÕES.ÓBICEDOARTIGO896,§1º-A,I,DACLT.AUSÊNCIADEIMPUGNAÇÃOESPECÍFICAAOFUNDAMENTODADECISÃOMONOCRÁTICAAGRAVADA.RECURSODESFUNDAMENTADO(ARTIGO1.021,§1º,DOCPC).TRANSCENDÊNCIANÃORECONHECIDA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade na qual denegado seguimento ao recurso de revista, em relação ao tema "acúmulo de funções", em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar que não pretende revolver fatos e provas. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST) e não merece ser conhecido, no tópico. Agravo não conhecido. 2.NULIDADE.CERCEAMENTODODIREITODEDEFESA.CONTRADITAÀTESTEMUNHA.INDEFERIMENTO. TEMA 72 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST.TRANSCENDÊNCIANÃORECONHECIDA. 1. Reputar suspeitas ou impedidas, objetivamente, as testemunhas apresentadas pelos Reclamantes pela circunstância de que movem ou moveram ações contra os mesmos Reclamados, sejam idênticos ou não os pedidos e respectivas causas de pedir, poderia conduzir à situação pouco razoável de se cercear totalmente o direito à dilação probatória por parte de determinados trabalhadores, o que seria francamente inconstitucional. 2. Nesse sentido, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 24/03/2025, ao examinar o RR - 0000050-02.2024.5.12.0042 (Tema 72 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), decidiu, por unanimidade, fixar a seguinte tese vinculante: " A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos ". Ainda, dispõe a Súmula 357 desta Corte que " Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ". 3. Desse modo, a Corte Regional, ao afastar a suspeição imputada à testemunha indicada pelo Reclamante, destacando que não configura suspeição o fato de a testemunha e o Reclamante litigarem contra a Reclamada, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravonãoprovido.3.HORASEXTRAS.BANCÁRIO.CARGODECONFIANÇA.ARTIGO224,§2º,DACLT.NÃOCONFIGURAÇÃO.ÓBICEDASÚMULA126/TST.TRANSCENDÊNCIANÃORECONHECIDA. A submissão do empregado de instituição bancária à disciplina do art. 224, § 2°, da CLT, pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a função exercida pela Reclamante, ocupante do cargo de gerente de relacionamento, não se revestia de fidúcia especial. Consta da sentença transcrita no acórdão regional, corroborada pelo Tribunal de origem, que " a testemunha do próprio banco reclamado confirmou que as atividades desenvolvidas pela autora, como Gerente de Relacionamento Especial e Gerente de Negócios e Serviços II, não se caracterizavam pela especial fidúcia inerente às atribuições do ocupante de cargo de confiança bancário, previsto no parágrafo segundo do art. 224 da CLT, ao ratificar, tanto o já afirmado pelo depoimento autoral e pela prova testemunhal produzida, como ao aduzir que a autora não tinha alçada diferenciada". Ainda, restou registrado que " não houve comprovação de que a autora pudesse tomar qualquer decisão sozinha (que importasse verdadeira obrigação para o banco), ou seja, não há que se falar em fidúcia quando não se verifica a existência de poderes diferenciados, ou que detinha subordinados.". Por fim, restou consignada a premissa de que "como Gerente de Negócios e Serviços II fazia atividades típicas de um bancário comum, extraídas da própria descrição do cargo trazida na peça de defesa às fls. 484, onde há a descrição de trabalhos meramente burocráticos, diferenciando-se uma ou outra atividade, sem qualquer fidúcia especial, assim como realizando atividades que tinham caráter eminentemente operacional.". O Regional concluiu, pois, pelo não enquadramento da Reclamante na hipótese exceptiva do artigo 224, §2º da CLT. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 4. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST.TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Não merece reparo a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamado. 2. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da Justiça, em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. 3. O Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada no dia 14/10/2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), decidiu, por maioria, que a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para assegurar os benefícios da gratuidade judiciária (presunção relativa de veracidade), preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. A jurisprudência da Suprema Corte, à luz dessa disciplina, considera que a declaração de miserabilidade é bastante para comprovar o estado econômico desfavorável, que justifica a concessão do favor legal da gratuidade. 4. No caso presente, consta no acórdão regional que a Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo premissa apta a desconstituir a validade da referida declaração. 5. Registra-se, por fim, a inexistência de sucumbência da Autora a ensejar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, ainda que fossem devidos, teriam sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. 6. Desse modo, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com o entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001031-61.2020.5.06.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/04/2026. Juntado aos autos em 09/04/2026.)
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