- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
TST – Embargos de Declaração 0001206-41.2023.5.17.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/04/2026, p. 09/04/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO. DIGITADOR. PAUSA DEVIDA. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO, TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA E NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 72 DA CLT. PROVIMENTO APENAS PARA ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. Com a finalidade de prevenir imprecisões na liquidação de sentença, bem como a fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, faz-se necessária a retificação da parte dispositiva, para determinar que a condenação ao pagamento das horas extras referentes ao intervalo para digitação é devido, observe, conjuntamente, os normativos internos da Ré e normas coletivas aplicáveis em que previstas a referida pausa intervalar. Embargos de declaração providos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001206-41.2023.5.17.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/04/2026. Juntado aos autos em 09/04/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.