- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 10/04/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000011-08.2017.5.09.0018, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 31/03/2026, p. 10/04/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Executada, que versava sobre não conhecimento do agravo de petição em razão de ter sido interposto precipitadamente, em face de decisão interlocutória, sem a anterior oposição de embargos à execução e sem a prévia garantia do juízo , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 126, 128, II, 266 e 297, I e II, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução ( R$ 57.687,70 ) não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000011-08.2017.5.09.0018. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 31/03/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
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