- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2026
- Data de publicação
- 10/04/2026
TST – Agravo de Instrumento 0000131-53.2021.5.05.0008, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 06/04/2026, p. 10/04/2026
EMENTA: I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELA PRIMEIRA RECLAMADA Em exame detido das razões do agravo de instrumento, observa-se que o Agravante impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório, conforme a Súmula n.º 422, I do TST. Preliminar rejeitada. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. TRABALHADOR EMBARCADO. PETROLEIRO. JORNADA DE TRABALHO PREVISTA NA LEI N.º 5.811/1972. HORAS EXTRAS APÓS A 12.ª HORA DIÁRIA. IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 85, IV DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O acórdão regional consignou que na apuração de horas extras, em liquidação de sentença, deverão ser consideradas como excedentes as horas superiores à 12.ª hora diária, nos termos do art. 2.º, §1.º da Lei n.º 5.811/1972 e do contrato de trabalho acostado aos autos, tendo sido comprovado por prova testemunhal que o Reclamante realizava trabalho de modo embarcado exclusivamente. Com efeito, verifica-se que é impertinente a alegação de contrariedade à Súmula n.º 85, IV do TST, na medida em que a hipótese dos autos não se trata de acordo de compensação de jornada, mas sim de jornada de trabalho legalmente prevista. Assim, ainda que restasse demonstrada a prestação habitual de horas extras, tal premissa fática não acarretaria na descaracterização da jornada de trabalho reconhecida pelo Regional quanto à escala 14x14 em turnos de 12 (doze) horas. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. III- PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELO RECLAMANTE Em exame detido das razões do agravo de instrumento, observa-se que o Agravante impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório, conforme a Súmula n.º 422, I do TST. Preliminar rejeitada. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PETROBRÁS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.os 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Diante plausibilidade de contrariedade à Súmula n.º 331, V do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos. Transcendência política Agravo de instrumento provido V - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA RECLAMANTE Em exame detido das razões do agravo de instrumento, observa-se que a matéria referente ao ônus da prova quanto à efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pela tomadora de serviços é eminentemente jurídica, tendo sido demonstrado seu prequestionamento nos termos do trecho do acórdão regional transcrito nas razões recursais. Preliminar rejeitada VI - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PETROBRÁS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.os 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA A controvérsia versada no Recurso de Revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 da Repercussão Geral (RE n.º 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE n.º 1298647 (Tema n.º 1.118), por maioria, o STF definiu que, nos casos de responsabilidade subsidiária do ente público, o ônus da prova da falha na fiscalização do contrato recai sobre o empregado. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconhecera a responsabilidade subsidiária da Petrobrás, consignando que a inobservância dos direitos básicos do Reclamante, a exemplo do reconhecimento de desvio de função, evidenciaria a conduta culposa da empresa tomadora de serviços. Destacou que a segunda Reclamada não acostou aos autos qualquer documento que demonstre que procedia à fiscalização do contrato de terceirização, de modo a não se desincumbir de seu ônus da prova. Não obstante, verifica-se que não observada premissa fática que demonstre de forma inequívoca a conduta culposa da tomadora de serviços, nos termos da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, o acórdão regional está amparado exclusivamente na atribuição do ônus da prova ao ente público, contrariando a atual tese vinculante do STF. Transcendência política Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000131-53.2021.5.05.0008. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
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