- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2026
- Data de publicação
- 10/04/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000235-41.2023.5.17.0008, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 08/04/2026, p. 10/04/2026
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. TEMA 59 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afastado o óbice da Súmula 333 do TST que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. TEMA 59 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial ofensa ao art. 5º, caput, da Lei nº 11.442/2007, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. TEMA 59 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a responsabilização subsidiária da Comercial Automotiva, diante da pactuação de contrato de transporte de mercadorias. 2. No caso em exame, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ao fundamento de que "conquanto a segunda reclamada busque enquadrar o contrato firmado com a primeira reclamada como comercial, observa-se que ela, na realidade, utilizava-se da mão de obra de empregados da primeira reclamada, dentre os quais o reclamante, para viabilizar o funcionamento do seu empreendimento econômico". 3. O Tribunal Pleno, ao julgar o processo RRAg - 0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese jurídica: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços." 4. Assim, é inaplicável a Súmula 331, IV, do TST ao contrato de transporte de cargas, em razão de sua natureza puramente civil e comercial, distinta da terceirização de mão de obra, o que afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária ou solidária da empresa contratante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000235-41.2023.5.17.0008. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 08/04/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
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