JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011199-39.2015.5.01.0002

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
31/03/2026
Data de publicação
10/04/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011199-39.2015.5.01.0002, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 31/03/2026, p. 10/04/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento do Reclamante , que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, prescrição e nulidade do ato de transferência de empregados da CBTU para a Flumitrens , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT. 2. Ademais, os óbices da ausência de violação aos dispositivos constitucionais invocados, quanto à negativa de prestação jurisdicional e à prescrição total, e da Súmula 297 do TST , relativo à nulidade do ato de transferência, contaminam a transcendência da causa, cujo valor de R$ 100.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011199-39.2015.5.01.0002. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 31/03/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
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