JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0011324-84.2016.5.15.0130

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/03/2026
Data de publicação
10/04/2026

TST – Embargos em Recurso de Revista 0011324-84.2016.5.15.0130, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/03/2026, p. 10/04/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, V, DO TST NÃO CONFIGURADAS. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 –correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. Nesse contexto, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial. Nas razões do recurso de embargos, faz-se referência a dois julgados do Tribunal Superior do Trabalho: um julgado corresponde a decisão monocrática da Relatoria no Tribunal Superior do Trabalho –o que não se enquadra na disciplina do inciso II do artigo 894 da CLT; o outro é acórdão da mesma Turma prolatora do acórdão embargado –o que também não autoriza a admissão de embargos à SbDI I por divergência jurisprudencial (Orientação Jurisprudencial n.º 95 da SBDI I). Também não se verifica a alegada má aplicação do entendimento preconizado no item V da Súmula 331 do TST. A conclusão adotada no acórdão embargado é derivada dos elementos contidos no acórdão do Regional, dos quais se extrai que a caracterização da conduta culposa da contratante (tomadora de serviços) derivou do simples inadimplemento, destacando-se que a documentação apresentada estava incompleta para fins de caracterizar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, em descompasso com a tese firmada em precedentes de observância obrigatória (temas 246 e 1118). Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011324-84.2016.5.15.0130. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/03/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
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