JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000479-16.2024.5.21.0010

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
31/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

TST – Agravo Interno 0000479-16.2024.5.21.0010, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 31/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM REDUÇÃO PECUNIÁRIA. DEPENDENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TEMA N.º 138 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS.TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca do direito de empregado público à jornada reduzida, sem redução da remuneração, em razão da necessidade de assistência a filho acometido de Transtorno do Espectro Autista (TEA). 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma dos pressupostos de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 138 da Tabela de Recursos Repetitivos, no sentido de que "[o] empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica" ; b) não se verifica a transcendência jurídica , mormente diante da tese firmada por ocasião do julgamento do Tema n.º 138 da Tabela de Recursos Repetitivos pelo Pleno do TST, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000479-16.2024.5.21.0010. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 31/03/2026. Juntado aos autos em 07/04/2026.)
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