JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011562-25.2024.5.18.0006

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

TST – Embargos de Declaração 0011562-25.2024.5.18.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. NORMA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA A SER PAGA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 2º DA CONVENÇÃO Nº 98 DA OIT. ART. 8º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. A Egrégia 3ª Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro, fundamentado quanto à impossibilidade de imposição de contribuição patronal compulsória em favor do sindicato dos trabalhadores, considerando a afronta aos princípios da autonomia sindical e da livre associação, previstos no art. 8º, I e V, da Constituição Federal, bem como à Convenção nº 98 da OIT, que veda ingerência dos empregadores nas organizações de trabalhadores .Destarte, não há contradição no acórdão embargado, uma vez que seus fundamentos estão claros, coerentes e em conformidade com as provas e argumentos constantes nos autos. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011562-25.2024.5.18.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/03/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.)
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