JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000546-09.2021.5.05.0017

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

TST – Embargos de Declaração 0000546-09.2021.5.05.0017, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1298647-SP). VÍCIOS INEXISTENTES. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Ademais, valendo-se o Reclamante dos embargos de declaração com o intuito de reexaminar matéria devidamente esgotada no âmbito desta Turma, tem-se por protelatórios os embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000546-09.2021.5.05.0017. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/03/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.)
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