JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011615-76.2019.5.15.0131

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/04/2026
Data de publicação
09/04/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011615-76.2019.5.15.0131, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 06/04/2026, p. 09/04/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO NO INÍCIO DO RECURSO E DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as alegações recursais. Esta Corte Superior Trabalhista firmou entendimento de que não se atende aos referidos requisitos quando a parte transcreve o trecho do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, dissociado dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, hipótese verificada nos autos, em que foram veiculadas múltiplas matérias no recurso de revista . A transcrição realizada dessa forma impede a delimitação precisa da tese jurídica impugnada e inviabiliza o necessário cotejo analítico exigido pelo inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011615-76.2019.5.15.0131. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 09/04/2026.)
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