JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0009200-18.2007.5.02.0030

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

TST – Embargos de Declaração 0009200-18.2007.5.02.0030, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Ausência de omissão no acórdão embargado, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022, II, do CPC/15. O acórdão embargado esclareceu os motivos pelos quais não era o caso de se exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/15, uma vez que a conclusão anteriormente adotada pela Turma, não contraria o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 760.931/DF, porquanto a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público não decorreu da presunção de culpa, mas sim, da configuração da culpa in vigilando do tomador dos serviços, conforme registrado pelo Tribunal Regional. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0009200-18.2007.5.02.0030. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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