- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 07/01/2026
TST – Agravo 0020352-44.2019.5.04.0141, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 07/01/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. CHEQUE RANCHO. PREVISÃO REGULAMENTAR COM VIÉS DE REAJUSTE SALARIAL. POSTERIOR PREVISÃO CONVENCIONAL COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. ALCANCE APENAS AOS TRABALHADORES QUE NÃO RECEBEM O BENEFÍCIO POR FORÇA DO REGULAMENTO. TEMA 1.046. NÃO ADERÊNCIA. 1. A respeito da natureza jurídica de parcela inicialmente recebida por força de norma regulamentar e que posteriormente passou a ser prevista, também, em norma convencional, mas com natureza jurídica indenizatória, a Primeira Turma, nos primeiros julgamentos, invocou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 para considerar superada a Orientação Jurisprudencial 413 do TST e admitir a possibilidade de alteração da natureza jurídica da parcela por meio da negociação coletiva. 2. Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria , entendendo que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas à sua aplicabilidade e extensão, em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST. 3. Na hipótese, restou consignado que o "cheque rancho" foi instituído em norma regulamentar com viés de reajuste salarial, de modo que a posterior inclusão da parcela em Convenção Coletiva com natureza indenizatória beneficia os trabalhadores que não a recebiam, enquanto que o autor continuou tendo o regulamento como fonte do direito. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020352-44.2019.5.04.0141. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 07/01/2026.)
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