JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001979-97.2016.5.12.0059

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/12/2025
Data de publicação
30/01/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001979-97.2016.5.12.0059, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 15/12/2025, p. 30/01/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre adicional de insalubridade , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação ( R$ 30.000,00 ) não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001979-97.2016.5.12.0059. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/12/2025. Juntado aos autos em 30/01/2026.)
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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre adicional de insalubridade em grau máximo, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST e do art. 896, § 9º da CLT, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da causa, de R$ 36.240.15…

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