- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 30/01/2026
TST – Embargos de Declaração 0010132-57.2013.5.05.0015, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 15/12/2025, p. 30/01/2026
EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) –RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC –TERCEIRIZAÇÃO DE CALL CENTER EM SERVIÇOS BANCÁRIOS –LICITUDE - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF –ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, esta 4ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada, mantendo o acórdão regional que considerou ilícita a terceirização dos serviços da Autora, porquanto ligada a atividade-fim do Tomador, Itaú Unibanco Holding S.A. , reconhecendo o vínculo empregatício da Reclamante diretamente com este. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, razão pela qual deve ser feito o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação exercido para acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) –POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF –PROVIMENTO . No exercício de juízo de retratação, diante do entendimento fixado pelo STF nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao presente agravo de instrumento da Reclamada para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97 . Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DA CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) –TERCEIRIZAÇÃO DE CALL CENTER EM SERVIÇOS BANCÁRIOS –LICITUDE –TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 94, II, DA LEI 9.472/97 –PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 739 de Repercussão Geral, no ARE 791.932, o Pretório Excelso reafirmou o referido entendimento, ao fixar a tese de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 3. In casu , esta 4ª Turma negou provimento aos agravo de instrumento da 1ª Reclamada, mantendo o acórdão regional que reconheceu a ilicitude da terceirização e o consequente vínculo empregatício com o Tomador dos Serviços, por reputar caracterizada fraude na admissão da Reclamante, ao fundamento de que exercia atividade-fim do 2º Reclamado. 4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15. 5. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve ser conhecido o recurso de revista interposto pela 1ª Reclamada, com arrimo nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF, por violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97, para, provendo-o, afastar a ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com o Tomador de Serviços, bem como os respectivos benefícios convencionais que haviam sido deferidos, mantendo-se exclusivamente a sua responsabilização subsidiária em relação às parcelas remanescentes da condenação. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da 1ª Reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010132-57.2013.5.05.0015. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/12/2025. Juntado aos autos em 30/01/2026.)
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