JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0026420-69.2024.5.04.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
11/02/2026

TST – Mandado de Segurança 0026420-69.2024.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/02/2026, p. 11/02/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo do Impetrante (Reclamado) na decisão do Juízo de primeira instância, na qual foi deferida a tutela de urgência para determinar a reintegração da Reclamante ao emprego, em razão da inaptidão ao tempo da dispensa. 2. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (art. 187 do CCB c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. Ainda que apresentados documentos médicos que demonstrem o afastamento da trabalhadora para tratamento da saúde durante o vínculo empregatício, a prova pré-constituída não será suficiente para amparar a reintegração liminar se não indicar que os afastamentos decorrem de enfermidades que podem ser equiparadas a acidente de trabalho. A natureza do benefício concedido pela Previdência Social é elemento determinante para o reconhecimento do nexo de causalidade entre o adoecimento e a prestação de serviços, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos (CF, art. 37). Com efeito, esta SBDI-2 tem concluído que, ainda que constatada enfermidade ao tempo da dispensa, se concedido pelo INSS o auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B-31) - e não o acidentário (B-91) -, não haverá espaço para o deferimento, initio litis , de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. 4. O exame dos autos revela que a Litisconsorte passiva foi admitida em 1/11/1995, dispensada em 10/11/2023 e obteve benefício previdenciário B-31 pela última vez entre 11/11/2023 e 9/8/2024. 5. Em que pese o longo histórico de afastamentos previdenciários no curso do contrato de trabalho, não foi demonstrado nexo de causalidade entre o adoecimento contemporâneo da dispensa e a prestação de serviços. 6. Neste contexto, ao tempo em que proferida a decisão impugnada, não estavam preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, autorizadores da reintegração liminar ao emprego, pois não demonstrada a plausibilidade do direito à garantia de emprego prevista no art. 118 da lei 8.213/1991. 7. Também não é possível a incidência da diretriz da Súmula 371 do TST, pois a inaptidão para o trabalho indicada no benefício previdenciário e nos atestados médicos já se exauriu, não sendo o caso, em sede de cognição superficial da lide, de se reputar postergado o termo final do liame de emprego. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0026420-69.2024.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/02/2026. Juntado aos autos em 11/02/2026.)
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