JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020319-03.2022.5.04.0027

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

TST – Agravo 0020319-03.2022.5.04.0027, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

EMENTA: IGM/wh AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA  DESPROVIMENTO. 1. A decisão ora agravada deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do 2º Reclamado , por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (à luz da exegese que lhe deu o STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 ), para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidadesubsidiária da Administração Pública, excluindo-o do polo passivo da demanda. 2. Em seu agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020319-03.2022.5.04.0027. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/02/2026. Juntado aos autos em 18/02/2026.)
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