JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0012197-17.2019.5.03.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

TST – Ação Rescisória 0012197-17.2019.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

EMENTA: RECURSOORDINÁRIOEMAÇÃORESCISÓRIA.1.PRETENSÃORESCISÓRIACALCADANOART.525,§15,DOCPC.INTERESSEPROCESSUAL.AJUIZAMENTODAAÇÃOANTESDOTRÂNSITOEMJULGADODADECISÃOVINCULANTEDOSUPREMOTRIBUNALFEDERAL.POSSIBILIDADE . 1.1. O art. 525, § 15, do CPC inaugura hipótese especial de cabimento de ação rescisória, quando verificado que a coisa julgada está fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. 1.2. No julgamento da Questão de Ordem na AR 2876, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contagem diferenciada do prazo decadencial previsto no art. 525, § 15, do CPC. Adotada, também, a compreensão de que a parte pode invocar, como preliminar de defesa nos próprios autos da execução, a inexigibilidade do título executivo, seja o paradigma do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. Por consequência, também a ação rescisória pode ser utilizada, de forma alternativa, a critério do executado, em ambas as hipóteses. 1.3. Ademais, esta Subseção firmou o entendimento acerca da possibilidade de manejo de ação rescisória a partir da data de julgamento pela Suprema Corte, resultando desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão paradigma, em razão de seus efeitos jurídicos imediatos. 1.4. No caso concreto, o julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 de repercussão geral (RE 958.255), examinados em conjunto pelo STF, encerrou-se na sessão de 30.8.2018; a decisão rescindenda transitou em julgado em 6.9.2019; a ação rescisória foi ajuizada em 11.12.2019, e o trânsito em julgado da ADPF 324 ocorreu em 28.9.2021. 1.5. Verifica-se, portanto, que a ação é cabível, e existe interesse processual na desconstituição do Julgado. 1.6.Recursoordinárioconhecidoeprovido para afastar a preliminar e proceder de imediato ao julgamento de mérito dos pedidos. 2.LICITUDEDATERCEIRIZAÇÃO.ATIVIDADE-FIM.POSSIBILIDADE.PROTEÇÃODALIBERDADEDEDESENHOEMPRESARIAL . 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG (Tema 725), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.2. Entendeu-se que os postulados da livre iniciativa (art. 170, "caput") e da livre concorrência (art. 170, IV), expressamente assentados na Constituição Federal, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. 2.3. Assentada a premissa de que a declaração de nulidade da terceirização de atividade-fim implica afronta à proteção constitucional da liberdade de desenho empresarial (art. 170, IV e parágrafo único, da CF), impõe-se o exame de seus efeitos sobre as ações rescisórias em curso. 2.4. No que tange ao aspecto temporal da aplicação da tese vinculante, destaca-se que não houve limitação temporal dos efeitos do julgamento. Por não ter sido alcançado o quórum qualificado de oito votos necessários à modulação, o Exmo. Relator suspendeu a proclamação do julgamento e submeteu a questão novamente ao Plenário do STF, ocasião em que foram providos os embargos declaratórios para, sem modulação de efeitos, determinar apenas que " osvaloresrecebidosdeboa-fépelostrabalhadoresemdecorrênciadeprocessosemquesetenhadeclaradoainconstitucionalidadedaterceirizaçãonãodeverãoserrestituídos ". 2.5. Assim, tratando-se de matéria de índole constitucional, esta Subseção possui entendimento pacífico de que a existência de divergência interpretativa, à época em que proferida a decisão rescindenda, não constitui impedimento à incidência do corte rescisório, quando posteriormente verificada efetiva e manifesta afronta a preceitos da Constituição Federal. 2.6. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 83, I, do TST (Súmula 343 do STF), em relação a temas constitucionais. 2.7. Ademais, não incide a tese firmada no julgamento do Tema 136 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não houve alteração de entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o julgamento conjunto da ADPF 324 e do Tema 725 foi a primeira ocasião em que a Suprema Corte adentrou o exame de mérito da questão constitucional, de modo que não há falar em superação de entendimento. 2.8. Nenhum óbice há, portanto, à desconstituição da decisão rescindenda, a partir da constatação de afronta ao entendimento firmado pela Suprema Corte. 2.9. No caso concreto da ação subjacente, a terceirização foi considerada fraudulenta unicamente em razão do labor na atividade-fim da Tomadora, a partir do reconhecimento de subordinação estrutural. Açãorescisóriajulgadaprocedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012197-17.2019.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 10/02/2026. Juntado aos autos em 18/02/2026.)
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