- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
TST – Embargos de Declaração 0001077-52.2023.5.08.0208, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE". INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 363. VÍCIOS INEXISTENTES. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que " Verifica-se do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, que o contrato de trabalho sob exame foi firmado com pessoa jurídica de direito privado, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando, portanto, de relação mantida com a Administração Pública ". Ao final, consignou que " Nesse passo, não há que se falar em violação do artigo 37, II, § 2º, da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula/TST nº 363, na medida em que não foi reconhecido vínculo de emprego entre o Estado e a parte reclamante, não havendo que se falar na necessidade de submissão a concurso público ", citando vários precedentes desta Corte proferidos em diversos processos nos quais constam a ora embargante como reclamada. Logo, qualquer entendimento citado pelo embargante a comprovar divergência jurisprudencial encontra-se superado, sendo, portanto, inservível ao fim colimado. Quanto ao entendimento do STF, como constou expressamente do acórdão embargado, o presente caso trata-se de contratação com pessoa jurídica de direito privado, e não com ente da administração pública. Ressalta-se, ainda, que, inobstante se reconheça a transcendência da causa, isso, por si só, não acarreta o provimento ao apelo, mas apenas seu processamento. Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada o motivo pelo qual o agravo não mereceu provimento. A pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001077-52.2023.5.08.0208. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/02/2026. Juntado aos autos em 19/02/2026.)
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