JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000252-32.2023.5.08.0201

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

TST – Embargos de Declaração 0000252-32.2023.5.08.0201, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO  UDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA  NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta Turma negou provimento ao agravo interno do Estado do Amapá entendendo pela validade do contrato de trabalho. O reclamado, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto à alegada violação dos arts. 5º, LIV e LV; 37, § 6 e 93, IX, da Constituição Federal. 2. Não se constata omissão no acórdão embargado, na medida em que restou claro que o contrato de trabalho firmado com a UDE foi considerado válido, por se tratar de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado e não de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público. Inexistentes, pois, os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000252-32.2023.5.08.0201. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/02/2026. Juntado aos autos em 20/02/2026.)
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