JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000883-61.2013.5.03.0137

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000883-61.2013.5.03.0137, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA PARTE RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 –COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO –PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR –TEMA Nº 1166 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. O E. STF, analisando o RE nº 1.265.564, após registrar que " o caso sub examine cuida de hipótese diversa daquela tratada no Tema 190 da Repercussão Geral [RE 586.453] ", reconheceu a natureza constitucional da questão, afeta aos arts. 114, I, e 202, § 2º, da Constituição da República, bem como a repercussão geral da matéria, e firmou a tese de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador, nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada a ele vinculada " (Tema 1166 de Repercussão Geral - destaquei). 2. Nesse sentido, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a pretensão de incidência dos recolhimentos das contribuições devidas à entidade de previdência privada sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000883-61.2013.5.03.0137. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 10/02/2026. Juntado aos autos em 20/02/2026.)
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