- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 26/02/2026
TST – Recurso de Revista 0000856-20.2020.5.09.0411, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/02/2026, p. 26/02/2026
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista do reclamante. Afirma o reclamante que restou comprovado que estava submetido aos mesmos riscos dos empregados da APPA, razão pela qual faz jus ao pagamento do adicional de risco, em respeito ao princípio da isonomia, com amparo no Tema nº 222 do STF. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE nº 597124/PR - Tema nº 222, em 03/06/2020, fixou o entendimento de que "o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa". Porém, no caso, não há como se aplicar ao reclamante o entendimento do STF porquanto, o TRT entendeu que não restou comprovado que o reclamante prestou serviços no mesmo local, nas mesmas funções e nas mesmas condições que empregados da APPA que recebem o adicional de risco, razão pela qual o Regional concluiu que o reclamante não faz jus ao adicional de risco, pois sua situação fática é distinta daquela do Tema nº 222 do STF. Portanto, para se chegar a chegar à conclusão diversa da adotada pelo Regional, no sentido de que o reclamante estava submetido aos mesmos riscos dos empregados da APPA, seria imprescindível o reexame do conjunto-fático probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000856-20.2020.5.09.0411. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/02/2026. Juntado aos autos em 26/02/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.