- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 26/02/2026
TST – Recurso de Revista 0001270-70.2012.5.04.0012, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/02/2026, p. 26/02/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. ADCs 58 E 59 E ADIs 5.867 E 3.021. TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES ADOTADOS EM RELAÇÃO AOS PAGAMENTOS JÁ EFETUADOS AO TRABLAHADOR. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Todavia, com fundamento no art. 27 da Lei n.º 9.868/1999, procedeu-se à modulação dos efeitos da decisão, fixando, dentre outros, o entendimento de que " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". No caso, a Corte de origem entendeu que, mesmo em relação aos valores já pagos ao exequente, deveria haver a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que fossem observados os novos índices de atualização monetária. O referido entendimento, contudo, vai diametralmente de encontro à modulação fixada pela Suprema Corte. Diante de tal contexto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de adequá-lo à tese vinculante firmada pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001270-70.2012.5.04.0012. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/02/2026. Juntado aos autos em 26/02/2026.)
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