- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2026
- Data de publicação
- 27/02/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100575-06.2017.5.01.0248, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/02/2026, p. 27/02/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. 1. O Ente Público interpôs recurso extraordinário, tendo a Vice-Presidência desta Corte determinado o retorno dos presentes autos a esta egrégia 7ª Turma para eventual juízo de retratação em relação ao Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, na esteira do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 4. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, datado de 13/2/2025, Tema 1.118, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe à parte autora provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. 5. No caso dos autos, a Corte Regional firmou a premissa fática inalterável de que o ente público foi revel e confesso, conforme o art. 844 da CLT. Ao rejeitar a preliminar de afastamento dos efeitos da revelia, assim arrematou: " Não restam dúvidas, portanto, que o 2º reclamado, Estado do Rio de Janeiro é revel e confesso quanto à matéria fática. Aplica-se ao caso concreto o art. 844 da CLT ". Ao examinar em tópico isolado a responsabilidade do ente público, consignou que " O Estado do Rio de Janeiro não trouxe à colação provas aptas a ensejar que efetivamente supervisionou a primeira reclamada ." Infere-se, portanto, que a condenação subsidiária do ente público não decorreu do mero inadimplemento das verbas trabalhistas ou a pretexto da distribuição do ônus da prova, mas da conjugação da presunção de veracidade da alegação de culpa in vigilando , decorrente da confissão ficta, com a inércia probatória do ente público. A especificidade do caso concreto que contempla a revelia do ente público autoriza, pois, a manutenção da sua responsabilidade subsidiária. Precedentes. Logo, a decisão não contraria a tese de repercussão geral fixada no Tema 1118. Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que versa o artigo 1.030, II, do CPC de 2015. Portanto, mantido o v. acórdão pelo qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela entidade pública, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta eg. Corte Superior. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100575-06.2017.5.01.0248. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/02/2026. Juntado aos autos em 27/02/2026.)
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