- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 27/02/2026
TST – Recurso de Revista 0010488-97.2022.5.03.0013, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/02/2026, p. 27/02/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADOSERGIO ROGERO DE ALMEIDA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. Com o advento do CPC de 2015, foi afastado o caráter absoluto da impenhorabilidade do salário, vencimentos ou proventos de aposentadoria, dentre outras formas de remuneração, contemplando-se uma exceção mais ampla à aludidaimpenhorabilidade. Assim, esta Corte Superior firmou entendimento quanto à possibilidade de penhora dos salários/proventos, desde que a determinação judicial tenha se dado na vigência do CPC/2015, seja observada a limitação prevista nos arts. 833, § 2.º c/c 529, § 3.º, ambos do CPC, e o salário/provento líquido do devedor, abatidos os descontos legais, seja superior ao mínimo legal. Entendimento reafirmado no julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos. Nesse sentido, a decisão regional que foi prolatada na vigência do CPC/2015 e reconheceu a possibilidade de penhora parcial dos proventos recebidos pela parte executada vai ao encontro da jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO.PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITAÇÃO. SALÁRIO SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Discute-se nos autos o critério adotado pelo Regional que limita a penhora de salários e proventos de aposentadoria aos valores que sobejarem a cinco salários mínimos. Esta Corte possui entendimento de que há possibilidade de penhora de remuneração e proventos de aposentadoria do devedor, não estando tais valores encobertos pela regra geral da impenhorabilidade, conforme os ditames do art. 833, § 2.º, do CPC/2015, desde que sejam observados os limites legais impostos no art. 529, § 3.º, do CPC/2015, e que a penhora não importe no percebimento líquido de valor inferior ao salário mínimo para a subsistência da parte executada. Entendimento reafirmado no julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de revista Repetitivos. Portanto a limitação imposta pelo Regional contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010488-97.2022.5.03.0013. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/02/2026. Juntado aos autos em 27/02/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.