JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011047-53.2020.5.15.0025

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/02/2026
Data de publicação
04/03/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011047-53.2020.5.15.0025, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 23/02/2026, p. 04/03/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE DA OMISSÃO FISCALIZATÓRIA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação do Ministro Relator da Reclamação 81.778/SP, para adequação da decisão anteriormente proferida por esta Turma aos termos dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral. 2. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento agravo de instrumento interposto pelo reclamado. 3. Verifica-se que, no caso dos autos, o ente público foi revel, não tendo comparecido à audiência inicial. Nos termos do art. 344 do CPC, e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização ( culpa in vigilando ). 4. O próprio STF já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria, de fato, razoável que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de responsabilidade. 5. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 6. Desse modo, verifica-se a existência de premissa distintiva também quanto ao tema 1.118 de repercussão geral do STF, não havendo como se afastar a condenação subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011047-53.2020.5.15.0025. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/02/2026. Juntado aos autos em 04/03/2026.)
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