JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000671-83.2022.5.05.0035

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/02/2026
Data de publicação
04/03/2026

TST – Agravo 0000671-83.2022.5.05.0035, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/02/2026, p. 04/03/2026

Ementa

EMENTA: IGM/nc/ AGRAVO  AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO  SÚMULA 422, I, DO TST  NÃO CONHECIMENTO  RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO  APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, horas extras e descontos indevidos, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT e da Súmula 126 do TST, detectadas no despacho de admissibilidade a quo , a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, § 1º-A, IV, da CLT e à Súmula 126 do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000671-83.2022.5.05.0035. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/02/2026. Juntado aos autos em 04/03/2026.)
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