JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010602-91.2021.5.15.0092

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/02/2026
Data de publicação
04/03/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010602-91.2021.5.15.0092, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/02/2026, p. 04/03/2026

Ementa

EMENTA: IGM/jmm AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE  DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre o quantum indenizatório referente aos danos morais , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 131.290,60 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010602-91.2021.5.15.0092. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/02/2026. Juntado aos autos em 04/03/2026.)
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