- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
TST – Agravo de Instrumento 0000495-70.2022.5.06.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E DOS JUROS PREVISTOS NO ART. 39 DA LEI N. 8.177/91. INCIDÊNCIA DA "TAXA SELIC RECEITA FEDERAL" APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo executado contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se à correção monetária dos débitos trabalhistas. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que "a coisa julgada determina a aplicação do entendimento vinculante exarado pelo Eg. STF (ADI's 5.867/DF e ADI 6.021/DF, e ADC's 58/DF, ADC 59/DF)" e concluiu que "a tabela a ser adotada para o cálculo da SELIC é aquela disponibilizada pela Receita Federal para a apuração dos tributos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do art. 406 do Código Civil, inexistindo equívoco nos cálculos de liquidação". 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, " caput ", da Lei n. 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 5. A taxa SELIC Receita Federal é calculada a partir da SELIC Simples, com adicional de 1% de juros ao valor, a ser realizada no mês de pagamento, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.981/95. Logo, a referida taxa amolda-se perfeitamente à decisão vinculante do STF, por englobar em si a correção monetária e os juros. Precedentes do TST. 6. Verifica-se, portanto, que o acórdão prolatado pela Corte de origem encontra-se em perfeita consonância com a tese vinculante firmada pelo STF. 7. Nesse contexto, não comprovada a ofensa direta e literal à Constituição Federal, não se viabiliza, diante da incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, o provimento do apelo, conduzindo ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000495-70.2022.5.06.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/03/2026. Juntado aos autos em 05/03/2026.)
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