JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000293-60.2019.5.11.0005

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

TST – Agravo 0000293-60.2019.5.11.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

EMENTA: JUÍZODERETRATAÇÃO.AGRAVO EM AGRAVODE INSTRUMENTO EMRECURSODEREVISTAINTERPOSTOPELORECLAMADO.RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE DA OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. 1. Apesar do afastamento da revelia do ente público pela juntada de defesa (art. 844, § 4º, I, da CLT), o TRT assinalou a confissão ficta da 2ª reclamada quanto aos fatos alegados na inicial. 2. Não há notícias no acórdão de que os termos da contestação apresentada controvertem a tese relativa à culpa in vigilando do tomador, por ausência de fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços. 3. Desse modo, resta impositiva a manutenção da responsabilidade subsidiária que foi atribuída ao ente público. 4. O próprio STF já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público (e seu efeito direto da confissão ficta) configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. 5. Não seria, de fato, razoável que o ente público não sofresse os efeitos previstos no art. 344 do CPC e ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de responsabilidade. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000293-60.2019.5.11.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/02/2026. Juntado aos autos em 05/03/2026.)
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