JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010870-12.2015.5.01.0201

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010870-12.2015.5.01.0201, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 03/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.298.647, com repercussão geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. 2 –O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 3 –No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010870-12.2015.5.01.0201. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/03/2026. Juntado aos autos em 05/03/2026.)
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