- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020413-11.2022.5.04.0201, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: I DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. Potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA NEGLIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONSTATADA. DECISÃO DO TRT PROFERIDA COM BASE NO EXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF ( leading case ), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. No caso presente, o acórdão regional consignou que " Embora os documentos juntados revelem que o ente público tinha ciência dos descumprimentos das obrigações trabalhistas pelo primeiro réu desde 2017, o GAMP permaneceu admitindo novos empregados, como no caso da autora (admitida em julho de 2020) e a aplicação de penalidade pelo Município ocorreu somente em outubro/2020. Reitera-se que a prova produzida nos autos é suficiente a demonstrar que ao longo do contrato, em diversas oportunidades, ainda que identificado o inadimplemento de obrigações trabalhistas do prestador, nenhuma medida fiscalizatória eficaz foi tomada pelo ente público a fim de garantir os direitos dos empregados. ". 4. Nesta situação, não há aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na constatação da comprovada existência de comportamento negligente da Administração Pública, insuscetível de reexame nesta Corte extraordinária ante o óbice da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INOCORRÊNCIA. TEMA N. 143 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da ocorrência de dano extrapatrimonial in re ipsa pelo inadimplemento das verbas rescisórias. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) sob o fundamento de que "[...] o entendimento majoritário dos integrantes da Turma Julgadora é no sentido de que o atraso ou não pagamento das verbas rescisórias enseja o pagamento de indenização por danos morais. Sendo assim, em homenagem ao princípio da colegialidade, reformulando em parte o entendimento anterior quanto à matéria, entendo ter a autora direito à indenização postulada. ". 3. Contudo, o Pleno do TST, na sessão 17/05/2025, no julgamento do processo RR - 21391-35.2023.5.04.0271 (representativo para reafirmação da jurisprudência) firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 143 ), a seguinte tese vinculante: " A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador ". 4. Logo, ao condenar o recorrente ao pagamento de danos extrapatrimoniais em razão da presunção de prejuízos advindos do inadimplemento das verbas rescisórias, o Tribunal Regional decidiu de modo dissonante do entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020413-11.2022.5.04.0201. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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