- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020536-74.2021.5.04.0611, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Consta da decisão que a parte " não observou as disposições do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os preceitos legais que entende violados, relacionando-os ao trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia ". Ocorre que a Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020536-74.2021.5.04.0611. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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