- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Recurso de Revista 0020735-49.2023.5.04.0701, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. LIMITES DE ATUAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PACTO CELEBRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No procedimento de homologação de acordo extrajudicial, inserido no âmbito da jurisdição voluntária, não há lide nem partes em posição de antagonismo, mas apenas interessados na formalização de um negócio jurídico. Nessa hipótese, a atuação jurisdicional limita-se ao controle dos requisitos legais de validade do ajuste, nos termos dos arts. 104 do Código Civil e 855-B a 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho, não cabendo ao julgador interferir no conteúdo da avença ou impor restrições não previstas em lei, inclusive quanto à cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho, desde que ausentes vícios de consentimento ou causas de nulidade. No caso concreto, o Tribunal Regional deixou de homologar integralmente o acordo extrajudicial ao fundamento de que é inviável a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. Todavia, ausente registro de vício no negócio jurídico e estando presentes os requisitos legais para sua validade, a recusa de homologação, ou sua limitação, configura indevida ingerência judicial incompatível com a natureza da jurisdição voluntária. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020735-49.2023.5.04.0701. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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