- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Recurso de Revista 0056900-77.1999.5.02.0027, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS/PROVENTOS. CONTROVÉRSIA SOBRE O PERCENTUAL A SER PENHORADO. A controvérsia cinge-se à definição do percentual dos proventos de aposentadoria da executada a ser penhorado. Não se discute, portanto, a possibilidade da penhora de benefício previdenciário para pagamento de crédito trabalhista, por se tratar de verba alimentar, uma vez que o Regional foi claro ao admitir a penhora de parte dos proventos de aposentadoria para o pagamento da dívida trabalhista. Logo, não há como se configurar ofensa direta e literal ao art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, dispositivo que se limita a estabelecer quais são os créditos de natureza alimentícia e a preferência quanto ao seu pagamento, sem dispor sobre o percentual devido no caso de penhora sobre salários/proventos. Verifica-se, dessa forma, que não foi atendido o requisito previsto no art. 896, § 2.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0056900-77.1999.5.02.0027. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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